CRIMES TRIBUTÁRIOS E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- GUIMARÃES E HIBNER ADVOGADOS ASSOCIADOS

- 19 de mar. de 2021
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O princípio da insignificância é aplicado em casos em que montante cobrado esteja no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme artigo 1°, inciso II da Portaria ° 75/2012. Anteriormente, este valor somente era aplicado aos débitos tributários perante a União, hoje este princípio aplica-se também no âmbito dos débitos tributários estaduais, no âmbito municipal ainda não há uma consolidação com relação ao tema.
No que consiste o crime tributário?
Pois bem, os crimes contra ordem tributária, de acordo com a Lei n° 8.137/1990, pressupõem condutas fraudentas ou omissivas quanto ao dever de informar ao Fisco, justamente com a intenção de evitar o lançamento ou fazer com que seja efetuado valor menor.
Assim descreve o art. 11 da referida Lei, vejamos:
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Minha empresa pode sofrer punição?
A referida Lei, não prevê a punição isolada da pessoa jurídica por delito tributário, no entanto, a responsabilidade recai sobre os sócios, diretores e administradores da empresa. Por outro lado, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada no âmbito administrativo, como, por exemplo, ao pagamento de multas em face da suposta sonegação fiscal.
A posição de sócio, já caracteriza o envolvimento em sonegação fiscal?
A resposta é não. Conforme entendimentos dos tribunais superiores é vedada a responsabilidade objetiva nos crimes tributários, não podendo alguém ser condenado e responsabilizado por crime dessa natureza exclusivamente por figurar como sócio de uma empresa.
Assim, será necessário fazer prova de que o sócio ou sócios tenham envolvimento direito com os supostos crimes contra ordem tributária. Se a empresa possui diversos funcionários, a investigação deverá indicar qual ou quais foram os responsáveis pelo ato que gerou a supressão ou redução do tributo.
Portanto, o simples fato de ser sócio, diretor ou administrador da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovada, conforme decisão do Ministro Gilson Dipp da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. (RHC 19.764/PR).
Princípio da Insignificância
Asseverando, no assunto principal do presente artigo, o princípio da insignificância, por sua vez, é uma consequência do princípio da intervenção mínima, ou seja, a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária.
No caso dos crimes contra ordem tributária não é diferente, em vista de que os tribunais superiores reconheceram o princípio da insignificância, e, por consequência a atipicidade da conduta, nos casos em que o valor corrigido do tributo não ultrapasse o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estabelece a portaria n° 75/2012 em art. 1°, inciso II:
Art. 1° Determinar:
II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Corroborando neste sentido, o Ilustre Ministro Alexandre de Moraes no HC 122.213 decidiu que no caso em questão deveria ser aplicado o princípio da insignificância com base no artigo mencionado acima.
Tal tema é plenamente aplicável que em fevereiro de 2018, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o princípio da insignificância por crimes tributários e descaminho até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no arrigo 20 da Lei 10.522/02m com as atualizações efetivadas pelas portarias 75 e 130, ambas do ministério da fazenda”, tese 157 aprovada em sede de recursos repetitivos.
Vale lembra que as referidas disposições legais são aplicáveis a tributos no âmbito da União, mas que atualmente o STJ vem adotando o princípio em tributos estaduais, somente em tributos municipais que não há uma unanimidade.
Assim, o princípio da insignificância é uma aplicação viável e necessária em relação aos crimes tributários tanto no âmbito federal, estadual e principalmente municipal ainda não obtenha amparo legal.
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