PAI COM FILHO ESPECIAL TEM DIREITO A PRISÃO DOMICILIAR?
- GUIMARÃES E HIBNER ADVOGADOS ASSOCIADOS

- 17 de mar. de 2021
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Primeiramente, é necessário entender no que consiste a prisão domiciliar e qual seu fundamento legal, pois bem, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência fixa, conforme estabelece o artigo 317 e 318 do CPP e o artigo 117 da Lei de Execuções penais. Vejamos:

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
Assim, respondendo à pergunta do presente artigo, a resposta é SIM desde que o preso apresenta justifica concreta e se enquadre nos requisitos estabelecidos por lei, sendo eles.
O preso deverá apresentar laudos médicos comprovando a necessidade especial de seu filho e que não exista outra pessoa para cuidar do filho, lembrando que o filho deve ter no máximo 12 anos de idade, conforme estabelece o artigo 318, inciso V do CPP.
Ainda, o beneficiário de tal concessão de prisão domiciliar não pode ter cometido crimes mediante violência ou grave ameaça e contra os próprios filhos ou dependentes.
Tal entendimento, vem sendo consolidado nas decisões em todo país após decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 165.704 sob relatoria do Ilustríssimo Ministro Gilmar Mendes ao conceder prisão domiciliar a detentos que são pais ou responsáveis por crianças menores de idade e deficientes.
HABEAS CORPUS 165.704 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) :TODAS AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM PRESAS E QUE TÊM SOB A SUA ÚNICA RESPONSABILIDADE DEFICIENTES E CRIANÇAS IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS DAS VARAS CRIMINAIS ESTADUAIS COATOR(A/S)(ES) :TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL COATOR(A/S)(ES) :TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AM. CURIAE. :JULIO CESAR CARMINATI SIMOES Habeas corpus coletivo. Admissibilidade. Lesão a direitos individuais homogêneos. Caracterização do habeas corpus como cláusula pétrea e garantia fundamental. Máxima efetividade do writ. Acesso à justiça. 2. Direito Penal. Processo Penal. Pedido de concessão de prisão domiciliar a pais e responsáveis por crianças menores ou portadoras de deficiência. 3. Doutrina da proteção integral conferida pela Constituição de 1988 às crianças, adolescentes e aos deficientes. Normas internacionais de proteção às pessoas com deficiência que foram incorporadas no Brasil com status de Emenda Constitucional. Consideração dos perniciosos efeitos que decorrem da separação das crianças e deficientes dos seus responsáveis. 4. Previsão legislativa no art. 318, III e VI, do CPP. 5. Situação agravada pela urgência em saúde pública decorrente da propagação do Covid-19 no Brasil. Resolução nº 62/2020 do CNJ. 6. Parecer da PGR pelo conhecimento da ação e concessão da ordem. 7. Extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641, com o estabelecimento das condicionantes trazidas neste precedente, nos arts. 318, III e VI, do CPP e na Resolução nº 62/2020 do CNJ. Possibilidade de substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) Revisado HC 165704 / DF anos ou de deficiente e não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole. Substituição de prisão preventiva por domiciliar para outros responsáveis que sejam imprescindíveis aos cuidados do menor de 6 (seis) anos de idade ou deficiente. 8. Concessão do habeas corpus coletivo.
Na referida decisão, o STF decidiu que a prisão domiciliar não será concedida de maneira automática, ou seja, deverá ser analisado cada caso em separado para averiguar se o requerente de tal medida tem direito de exercê-la.
Nesta mesma toada, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal concedeu a um homem que cumpre pena de oito anos e oito meses em regime fechado, no qual o mesmo foi beneficiado para cuidar de seu filho que possui transtorno do espectro autista. O filho do preso, necessitava de cuidados que não podem ser prestados por outras pessoas.
Assim sendo, o pai com filho especial tem direito a prisão domiciliar quando ele for o único responsável possível para cuidar do filho e ainda que comprove e apresente requisitos para concessão de prisão domiciliar.




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