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PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO CORONA VÍRUS

  • Foto do escritor: GUIMARÃES E HIBNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
    GUIMARÃES E HIBNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
  • 29 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 6 de mai. de 2020


Com a evolução do CORONA VÍRUS em nosso país, no dia 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação nº 62/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação infecção pelo CORONA VÍRUS, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.


Portanto, aqueles detentos que estiverem no regime semiaberto, ou seja, aqueles que apenas dormem na prisão, podem requerer a prisão domiciliar com o uso da tornozeleira eletrônica, desde que tenham bom comportamento. Já os detentos de regime fechado o critério é mais rigoroso, tendo em vista que os mesmos devem se enquadrar nos grupos de risco do COVID-19.


Nessa esteira, o intuito é prevenir ao máximo a propagação do vírus, e também, zelar a vida de detentos que correm riscos de infecção e vida.


 
 
 

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