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A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

  • Foto do escritor: GUIMARÃES E HIBNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
    GUIMARÃES E HIBNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
  • 29 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de mai. de 2020

Antes do advento da Constituição Federal de 1988, não havia uma definição do alcance da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contudo, com o advento da Carta Magna houve o primeiro dispositivo legal que versa sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º estabelece que, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.


No entanto, mesmo com a redação do § 3º do artigo 225 da Carta Magna, o referido parágrafo não possuía eficácia pelo fato de que não constava nenhuma outra lei que versa sobre o assunto, assim, se tratava da lei penal em branco, na qual não obtinha complemento da lei.


Assim, no ano de 1998 foi sancionada a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. E com a relação a responsabilidade de pessoa jurídica o artigo 3º da referida lei estabelece o seguinte, vejamos:

  • Art. 3. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


Ainda, em seus artigos 21 e 23 a referida lei faz de uma forma bem genérica menção as penas aplicáveis as pessoas jurídica, vejamos.

  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

  • I – multa;

  • II – restritivas de direitos;

  • III – prestação de serviços à comunidade.

  • Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

  • I – suspensão parcial ou total de atividades;

  • II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

  • III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

  • § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

  • § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

  • I – custeio de programas e de projetos ambientais;

  • II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

  • III – manutenção de espaços públicos;

  • IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Dessa forma, os crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas como por exemplo o ocorrido em Mariana, recai sobre a pessoa jurídica que no caso mencionado é a mineradora Vale.


Contudo, no atual cenário jurídico brasileiro há posições doutrinárias a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica que divergem do STJ e STF. O Superior Tribunal de Justiça, adota a tese de que só seria possível responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas em conjunto com as pessoas físicas, conforme o REsp 610.114/RN.


Já o Supremo Tribunal Federal, parte pela Teoria da Realidade ou da Personalidade Real que fala que pode-se haver responsabilidade penal da pessoa jurídica, pelo simples fato de que nossa constituição determinou em seu § 3º do artigo 225, sendo que em nenhum momento o referido parágrafo assevera que as pessoas físicas devem ser responsabilizadas juntamente.


Os doutrinadores que divergem do STJ e STF, adotam a teoria da ficção que diz que a responsabilidade da pessoa jurídica vai em oposição a teoria finalista, teoria do crime adotada em nosso país e que, por isso, não pode se punir penalmente as empresas e demais pessoas jurídicas.


Diante do exposto, os crimes de lavagem de capitais, crimes tributários, crimes previdenciários e também crimes contra as relações de consumo, não atingem a pessoa jurídica tendo em vista que a responsabilidade penal vai recair para os sócios da empresa ou diretor geral.


Um exemplo disso, seria se uma determinada empresa deixa de fabricar uma peça importante para o seu produto que vai ser disponibilizado no mercado, e que essa ordem de não fabricar veio do diretor da empresa, neste caso, a responsabilidade recai sobre o diretor e não sob a pessoa jurídica.


Portanto, as responsabilidades penais das pessoas jurídicas só recaem nos crimes que tem amparo constitucional, ou seja, somente os crimes ambientais. Se porventura existisse alguma Lei que responsabilizasse a pessoa jurídica penalmente por outro crime que não fosse ambiental, esta Lei seria inconstitucional.


 
 
 

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